direito
4.1. O sistema de responsabilidade adotado pelo Código Civil de 2002
A responsabilidade contratual foi tratada nos arts. 389 e seguintes do Código Civil de 2002, não trazendo tais dispositivos grandes inovações em relação ao Código Civil de 1916, que regulava a matéria nos arts. 1.056 e seguintes.
Com relação à responsabilidade extracontratual, o Código Civil de 2002 manteve o tradicional sistema brasileiro de responsabilidade civil subjetiva, alargando, no entanto, o campo de aplicação da responsabilida-de objetiva, ao associar os conceitos de culpa e risco.
Pressuposto para a existência de responsabilidade civil subjetiva é a prática de ato ilícito, cuja definição se encontra nos arts. 186 e 187 do Código Civil de 2002, da seguinte forma:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Note-se que o legislador reproduziu, com poucas alterações, o art. 159 do Código Civil de 1916, acrescentando à redação original a hipótese de existência de dano exclusivamente moral.
De outra parte, o art. 188 do Código Civil de 2002 define atos lesivos que não são ilícitos:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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