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Confira a íntegra do terceiro Ato Institucional do regime militar, de 5 de fevereiro de 1966
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CONSIDERANDO que o Poder Constituinte da Revolução lhe é intrínseco, não apenas para institucionalizá-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se propôs, conforme expresso no Ato Institucional nº 2;
CONSIDERANDO ser imperiosa a adoção de medidas que não permitam se frustrem os superiores objetivos da Revolução;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a tranquilidade e a harmonia política e social do Pais;
CONSIDERANDO que a edição do Ato Institucional nº 2 estabeleceu eleições indiretas para Presidente e Vice-Presidente da República;
CONSIDERANDO que é imprescindível se estenda à eleição dos Governadores e Vice-Governo de Estado o processo instituído para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República;
CONSIDERANDO que a instituição do processo de eleições indiretas recomenda a revisão dos prazos de inelegibilidade;
CONSIDERANDO, mais, que é conveniente à segurança nacional alterar-se o processo de escolha dos Prefeitos dos Municípios das Capitais de Estado;
CONSIDERANDO, por fim, que cumpre fixar-se data para as eleições a se realizarem no corrente ano.
O Presidente da República, na condição de Chefe do Governo da Revolução e Comandante Supremo das Forças Armadas,
Resolve editar seguinte:
ATO INSTITUCIONAL Nº 3
Art. 1º - A eleição de Governador e Vice-Governador dos Estados far-se-á pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, em sessão pública e votação nominal.
§ 1º - Os Partidos inscreverão os candidatos até quinze dias antes do pleito perante a Mesa da Assembleia Legislativa, e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, poderão substituí-los até vinte e quatro horas antes da eleição.
§ 2º - Se não for obtido o quorum na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos