Direito
Tres grandes jurisconsultos são considerados como iniciadores da Escola Classica GIAN DOMENICO ROMAGNOSI, na Italia, JEREMIAS BENTHAN, na Inglaterra e ANSELMO VON FEUERBACH na Alemanhha.
ROMAGNOSI- concebe o direito penal como um direito natural imutavel e anterior as convenções humanas, que deve ser exercido mediante a punição dos delitos passados para impedir os delitos dos crimes futuros.
BENTHAN- considerava que a pena se justificava por sua utilidade: impedir que o réu cometa novos crimes, emenda-lo, intimida-lo, protegendo assim a coletividade.
FEUERBACH- opina que o fim do Estado é a convivencia dos homens conforme as leis juridicas. A pena, segundo ele, coagiria fisica e psicologicamente para punir e evitar o crime.
AS TRES TEORIAS DA ESCOLA CLASSICA NO QUE TANGE A PENA:
1-Absoluta- que entendia a pena como exigencia de justiça.
2-Relativa- que assinalava a ela um fim pratico, de prevenção geral e especial.
3-Mista- que resultando da fusão de ambas, mostrava a pena como utilidade e ao mesmo tempo como exigencia de justiça.
.Na Escola Clássica, dois grandes períodos se distinguiram: o filósofo ou teórico e o jurídico ou prático. No primeiro destaca-se a incontestável figura de Beccaria. Já no segundo, aparece o mestre de Pisa, Francisco Carrara, que tornou-se o maior vulto da Escola Clássica.
Carrara defende a concepção do delito como ente jurídico, constituído por duas forças: a física (movimento corpóreo e dano causado pelo crime) e a moral (vontade livre e consciente do delinqüente).
Define o crime como sendo "a infração da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente