direito
OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS
São medidas cautelares de urgência, mesmo que nem sempre sejam conduzidas através do instrumento da ação cautelar, pois o CPC previu um sistema de trato aberto das medidas cautelares, de modo que, ao lado das típicas ou nominadas, remanescem outras espécies, sempre exigindo a demonstração da coexistência do Fumus Boni Juris e do Periculum In Mora.
O art. 888 do CPC regula processo sumário quanto à cognição e ao procedimento, destacando a hipótese de emprego autônomo, vez que a “ação principal” a que alude o art. 888 “constitui, nesse contexto, apenas a demanda em que se discutirá o restante da relação material litigiosa”.
Dispõe, assim, o art. 888 do CPC, que o juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal, ou antes, de sua propositura:
I- Obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;
II- A entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;
I- A posse provisória dos filhos, nos casos de desquite ou anulação de casamento;
II- O afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;
III- O depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
IV- O afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
V- A guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
VI- A interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.
O procedimento dessas outras medidas provisionais é o mesmo presente nas medidas cautelares, observando-se, assim, o estabelecido nos arts. 801 a 803 do CPC, bem como expressamente recomenda o art. 889, e deve observar ainda os requisitos e cautelas previstos no art. 804 do CPC.
Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as