direito
1.1 - Caracterização do dano moral e material
O dano material ou moral, bem como a reparação desse dano, é tarefa das mais árduas, gerando incertezas e suscitando controvérsias na doutrina e jurisprudência. Em sentido comum, dano significa o “mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral; prejuízo material causado a alguém pela deterioração ou inutilização de bens seus; estrago, deterioração, danificação”. Juridicamente, o termo dano, que tem origem no latim – damnum, “consiste na lesão (diminuição ou destruição) que, devido a certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral.
Para caracterizar o dano moral “a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, como os morais propriamente ditos”. é mitigado quando é pleiteada a reparabilidade do dano moral por simples desconforto. Assim, serão ressarcidos somente os danos que efetivamente tenham ocasionado prejuízo de foro íntimo.
1.2 – Prova do dano moral e material
As pessoas responsáveis pelo ressarcimento dos danos são aquelas que, de forma direta ou indireta, causaram prejuízo a outrem. Há dois tipos de titulares do direito lesado. O primeiro é aquele que sofre de forma direta o dano, ou seja, a vítima do ato ou do fato ilícito.
As outras pessoas, denominadas lesadas indiretas, são aquelas que foram acometidas pelos efeitos reflexos do dano causado à primeira vítima, as quais também teriam interesse material ou moral em pleitear a reparação do dano.
A Constituição Federal de 1988, no inciso X do art. 5º, assegura o direito à indenização por danos morais e materiais quando houver violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. O direito à intimidade é denominado também direito à privacidade, direito ao resguardo, direito de estar só e direito ao recato.
Já o vocábulo “intimidade” deriva do