Direito
01 – O que são direitos reais e quais são as suas características? A conceituação dos direitos reais (ou direito das coisas) pressupõe a aceitação da dicotomia entre direitos reais e direitos pessoais, o que acarreta na negação das teorias monistas que buscam unificar os direitos supracitados. Partindo deste pressuposto de diferenciação, pode-se enveredar por dois caminhos distintos na tentativa de atribuir significado aos direitos reais e diferenciá-los dos direitos pessoais: a teoria clássica (ou realista) e a teoria moderna (ou personalista). Sob o crivo da teoria clássica, os direitos reais constituem o poder direto e imediato sobre a coisa, ou seja, preveem a existência de apenas dois elementos: o titular e a coisa, diferindo dos direitos pessoais que estabelecem a existência de três elementos: o agente ativo, o sujeito ativo e a prestação. Na visão clássica, não há a necessidade de uma intermediação de terceiros para que o titular possa desfrutar da coisa, estando o enfoque apenas sobre a relação entre tais elementos. Já os adeptos da teoria moderna sustentam que o direito real reflete uma relação não entre titular e coisa, mas sim entre uma pessoa e todas as demais. Neste caso, o titular é tido como agente ativo e todos os demais membros da sociedade como agentes passivos, a quem é imposta a obrigação de respeitar o titular no seu exercício do direito real. Percebe-se que esta teoria atribui um elevado nível de indeterminação ao elemento passivo, o que gera discussões acerca do estabelecimento das relações jurídicas sob a óptica personalista, visto que os direitos pessoais estabelecem estas relações envolvendo agentes bastante definidos. As principais características dos direitos reais são:
Eficácia Absoluta Diz-se que os direitos reais são absolutos não pelo fato de não encontrarem quaisquer restrições ou limitações, mas sim pelo fato de que atribui a todos os demais membros da sociedade a