Direito
Distinções, na prestação do serviço público de saúde, para atender às convicções religiosas ferem o direito à igualdade na repartição dos encargos públicos. Daí que a liberdade de religião garantida a todos pela Constituição da República não assegura o direito à pessoa humana de exigir do Estado prestação diferenciada no serviço público para atender às regras e as praticas da fé que professa.
Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento
Vigésima Segunda Câmara Cível
Nº 70058469362
(N° CNJ: 0039499-93.2014.8.21.7000)
Comarca de Erechim
ROBITO LUIZ BORTOLOSO
AGRAVANTE
MUNICÍPIO DE ERECHIM
AGRAVADO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro e Des.ª Denise Oliveira Cezar.
Porto Alegre, 24 de abril de 2014.
DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA
Presidente e Relatora
RELATÓRIO
Adota-se o relatório de fl. 50-verso:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBITO LUIZ BORTOLOSO contra decisão que, nos autos da ação que move contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE ERECHIM para obrigá-los a promover cirurgia de artrodese de coluna lombar por estenose absoluta de canal e fornecer “os equipamentos necessários ao caso (autotransfusão sanguínea, anestesia total endovenosa e equipamento potencial evocado somato sensitivo)”, indeferiu a tutela antecipada. Alega que (I) houve pedido administrativo de realização do procedimento, o qual lhe fora negado, (II) há comprovação da necessidade e urgência do serviço de saúde pleiteado e (III) os equipamentos necessários ao caso específico do Agravante não