direito
O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: inter vivos e causa mortis.
Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.
Considera-se aberta a sucessão no instante da morte ou no instante presumido da morte de alguém. Nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do falecido pelos seus sucessores nas relações jurídicas em que o falecido figurava.
O patrimônio do de cujus adquire caráter indivisível chamando-se de espólio, que é representado pelo inventariante.
A fórmula que regula essa transmissão é chamada droit de saisine, uma ficção legal segundo a qual a morte e a transmissão legal coincidem em termos cronológicos, presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio. O patrimônio mencionado é a herança, composta pelos bens, direitos e obrigações do de cujus.
Os direitos políticos constituem um conjunto de regras constitucionalmente fixadas, referentes à participação popular no processo político. Dizem respeito, em outras palavras, à atuação docidadão na vida pública de determinado país. Correspondem ao direito de sufrágio, em suas diversas manifestações, bem como a outros direitos de participação no processo político.
Este conjunto de direitos varia conforme país, e encontra-se intimamente vinculado ao regime político e sistemas eleitoral e partidário instituídos em cada estado.
A cidadania