direito
Capitulação Legal
Pena
Agravante
289 – Moeda Falsa
Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Reclusão:
3 a 12 anos e multa
290 – Crimes assimilados ao de moeda falsa
Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros;
Suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização;
Restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Reclusão:
2 a 8 anos,
e multa.
O máximo da reclusão é elevado a 12 anos, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo
291 – Petrechos para falsificação de moeda
Fabricar, Adquirir, Fornecer, a título oneroso ou gratuito, Possuir ou Guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Reclusão:
2 a 6 anos,
e multa
292 – Emissão de título ao portador sem permissão legal
Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Detenção:
1 a 6 meses,
ou multa
Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa
293 – Falsificação de papéis públicos
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os, ou Utilizá-los:
- selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal;
- papel de crédito público, vale postal, cautela de penhor, caderneta de depósito;
- talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução;