direito
Processo n. XXXXX.XXXX-X.4.11.0271
ANITA BARRACÃO, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS através de seu procuradore subscrito vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nos termos do artigo 575, II do CPC, em vias de Vá Com Deus Telefonia, já qualificado, pelas razões a seguir aduzidos:
A exequente propôs perante este juízo a condenação do Requerido a pagar a restituição do valor corresponde a 20 salários mínimos, a título de danos morais e restituição em dobro do valor pago pela autora em vista dos danos materiais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
O requerido, executado, foi condenado, por sentença que passou em julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pela quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com destino a indenizar a requerente pelos danos sofridos e, para fins pedagógicos e punitivos, mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do ASILO PIO XII, totalizando um valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser o valor da indenização corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir de 12/02/2014.
Assim, o requerido foi condenado a cumprir obrigação de dar coisa certa.
Ao seguinte exposto, REQUER:
A citação do Executado, na pessoa de seu representante legal, para dar cumprimento ao julgado, ou seja, a quitação do débito.
Em caso de descumprimento da obrigação por parte do executado, se instaure a fase de liquidação da sentença para apuração do "quantum debeatur" correspondente, com o valor da multa diária estipulada no julgado de juros de 1% ao mês a partir de 12/02/2014.
N. TERMOS,
P. DEFERIMENTO.
FRUTAL/MG, 01 DE ABRIL DE 2014.
Ana Carla Cristina