direito
A expressão adiministração pública, admite mais de um amplo sentido. No sentido objetivo, exprime a idéia de atividade, tarefa, ação, enfim a própria função administrativa, constituindo-se como alvo que o governo quer alcançar. No sentido subjetivo, ao contrario , a expressã indica o universo de orgãos e pessoas que desempenham a mesma função.
No presente trabalho, vamos considerá-la sob o sentido subjetivo, porque a análise do tema envolve basicamente o conjunto de orgãos de que se vale o Estado para atingir os fins colimados. É, portanto, o Estado-sujeiro , o Estado pessoa que vamos estudar como “Administração Direta e Indireta”.
2.0 DESENVOLVIMENTO
2.1 – Federação e Autonomia
Federação é a forma de Estado em que, ao lado do poder político central e soberano, vicejam entidades políticas ínternas componentes do sistema, às quais são conferidas competências especificas pela Constituição. Na Federação, ao contrário , os entes integrantes do regime se associam numa união indissolúve, como forma de dar à unidade resultante preponderância sobre a pluralidade formadora. Pode-se apontar três como as básicas para o contorno juspolítico da federação:
A descentralização política;
O poder de autoconstituição das entidades integrantes; e
A participação das vontades dos entes integrantes na formação da vontade nacional. Decorre do sistema federativo o Principio da Autonomia entes integrantes na organização político-administrativa do Estado. A autonomia dos entes integrantes demonstra que são eles dotados de independência dentro dos parâmetros constitucionais e que as competências para eles traçadas na Constituição apontam para a inexistência de hierarquia entre eles. Gozam, pois, do se denomina de poder de autodeterminação. È a autonia que atribui aos entes da federação os poderes de autoconstituição, autogoverno, autolegislação e autoadministração.
2.2-Poderes e Funções: A Função Administrativa
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