Direito
1 – INTRODUÇÃO:
O direito do consumidor é um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidores, e que se encontra desenvolvido na maior parte dos países com sociedades de consumo e sistemas legais funcionais.
O Código se apresenta como sistema protetivo, trazendo obrigações apenas aos fornecedores de produtos e/ou serviços, incluindo o Estado, tanto como fornecedor, quanto em relação ao dever de facilitar e promover a defesa do consumidor.
O Poder Público no conceito de fornecedor, deve se submeter às normas consumeristas, da mesma forma que a iniciativa privada, nas hipóteses em que atua na forma de prestação de serviços remunerados por tarifa ou preço público. 2- PRINCÍPIOS INFORMATIVOS NA RELAÇÃO DE CONSUMO
Previstos no art. 4º do CDC:
I – Vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (econômica, técnica e jurídica)
II – dever governamental (Proteção efetiva do consumidor por meio de ação estatal, através da regulação e fiscalização)
III – Garantia de adequação (harmonia dos interesses envolvidos na relação de consumo – Princípio da boa fé nas relações de consumo)
IV – Informação e transparência (deve o estado implementar políticas de educação para o consumo e ao fornecedor o dever de prestar as informações necessárias sobre o bem ou produto a ser adquirido)
VI – Acesso à Justiça: deve o Estado facilitar o acesso do consumidor à justiça e agilizar o curso processual das demandas propostas. A lei criou meios de desobstruir tais caminhos prevendo o tratamento coletivo de pretensões individuais, através da Ação Civil Pública, da Assistência Judiciária, dos Juizados Especiais, do foro privilegiado, além da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
3 – BREVES CONCEITOS
a) Conceito de Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como