direito
Por: Anny karolyne Nunes de Oliveira
No decorrer da historia, observa se a descontentação urbana, atrelada a um crescimento descontrolado e desorganizado, essa relação humanística trouxe consigo diversos conflitos sócias, responsabilizando o judiciário para a resolução de tais contendas. No entanto, se fez necessário a observância dos direitos humanos, da igualdade e da cidadania, que possuem a função de defesa dos cidadãos, e da sua respectiva democracia.
Alem disso, o respeito aos direitos humanos fundamentais, principalmente pelas autoridades públicas, é o alicerce para conservação de um Estado democrático, assegurando a liberdade de expressão, raça, cor, credo e as demais diferenças que se completam e formam a nação. “ Não se pode separar o reconhecimento dos direitos individuais da verdadeira democracia”( curso de direito constitucional brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1958. V.I, p. 188). Em suma, a constitucionalização dos direitos fundamentais, não significa o simples fato formal, e sim a plena positivação, a partir da exigência de cada cidadão na concretização dos direitos individuais e coletivo, por parte de seus representantes, atrelada a um conjunto institucional de direitos e garantias com a finalidade básica de respeito a dignidade humana, por meio da proteção, contra o arbítrio do poder estatal, estabelecendo as condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.
Assim, os direitos humanos nada mais são que os direitos fundamentais da pessoa humana, necessários como forma de garantia na participação plena na vida social , somando se com a proteção judicial, que se torna absolutamente indispensável e visível, na efetiva aplicabilidade aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em todo ordenamento jurídico geral. Acrescentando a participação efetiva do direito a cidadania pelos indivíduos, com conhecimento amplo do que tange os seus direitos econômicos, sociais e culturais que estão