Direito
(Artigos 33 a 35, ECA)
O Estatuto da Criança e do Adolescente, fundamenta-se na proteção integral à criança e ao adolescente, garantindo precipuamente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes ainda, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Um dos direitos fundamentais de inegável relevância, afirma-se no preceito de que toda criança ou adolescente deve ser criado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta. Dessa forma, conforme redação do artigo 28 do ECA, são estabelecidas três formas de colocação de criança e adolescente em família substituta, quais sejam: a guarda, tutela e adoção.
Inicialmente, a guarda rege-se pelos artigos 33 a 35 do ECA, e genericamente nos artigos 28 a 32, também do referido estatuto.
A guarda será conferida sempre que os pais não puderem adequadamente exercer o poder familiar (para as pessoas com até 18 anos incompletos).
Ela obriga a assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Passando a uma análise histórica, o instituto da guarda passou a ser considerado de Direito de Família ou do Direito do menor, visto que, todo abandono transitório ou definitivo do filho menor era fato gerador de guarda.
Em 1927 foi promulgado o primeiro código de menores do Brasil (Decreto n° 17943-A, de 12 de outubro de 1927) que por sua vez, afirmava em seu artigo 27 que guardião era o encarregado da guarda do menor, não sendo seu pai, mãe ou tutor, tem por qualquer título a responsabilidade da vigilância, direção ou educação dele, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia.
O Código de menores de 1969, no seu artigo 2°, parágrafo único, conceituava o que era menor em situação irregular e que era responsável aquele que, não