Direito
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2012/0087481-6 | Relator(a) | Ministro JORGE MUSSI (1138) | Órgão Julgador | T5 - QUINTA TURMA | Data do Julgamento | 04/09/2012 | Data da Publicação/Fonte | DJe 14/09/2012 | Ementa | PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 356 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE AUTOS. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Aplicam-se, mutatis mutandi, os óbices contidos nos verbetes sumulares ns. 282 e 256 do Supremo Tribunal Federal quando a matéria infraconstitucional não restou analisada pelo Tribunal de Origem. 2. In casu, a aplicabilidade do princípio da insignificância à conduta perpetrada pelo agente pela devolução dos autos antes do oferecimento da denúncia, não restou sequer ventilada pela defesa perante a Corte a quo, o que impede o exame da referida tese defensiva por ausência de prequestionamento. 3. Para configuração do crime tipificado no art. 356 do Estatuto Penalista é imprescindível a intimação do advogado para a devolução dos autos. 4. Na espécie, as instâncias ordinárias afirmaram que o causídico. fora devidamente intimado quanto à necessidade de devolução dos autos, inclusive através de contato telefônico, logrando êxito a devolução apenas quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, restando, pois, configurado o dolo a partir do momento em que, ciente da necessidade de