direito
FATO RESULTADO
Devemos observar que entre a conduta praticada pelo agente e o resultado produzido deve existir nexo de causalidade. Ao suprirmos o fato e o resultado se modificar é porque ele deu causa ao resultado.
CAUSAS:
- preexistente: causa anterior a conduta do agente.
- concomitante: causa estabelecida ao mesmo tempo da conduta do agente.
- superveniente: causa posterior a conduta do agente.
Absolutamente Independente: Há uma interrupção no nexo de causalidade (não possui relação de dependência), o resultado não será atribuído ao agente, este responde só pelo seu dolo.
Relativamente Independente: Não há interrupção do nexo causal, possui relação de dependência com a conduta do agente, por ser considerada desdobramento natural do fato. Em regra o resultado é atribuído ao agente, salvo quando forem causas supervenientes relativamente independentes que, por si só, produziram o resultado, (Art 13, parág. 1°) nesse caso só será imputado ao agente os fatos anteriormente praticados. Lembre-se do método hipotético de eliminação de Thyrén para aferir se as causas possuem ou não relação de dependência.
Condutas Omissivas
CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS: “dever genérico de proteção” ; não fazer o que a lei determina, transgressão da norma jurídica. Ex: Dirigir alcoolizado, crime pelo Art 306 CTB.
CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS: “deve especial de proteção” ; o agente tem a obrigação legal de cuidado, deve assumir a responsabilidade de impedir o resultado mais gravoso. Ex: Omissão de socorro, crime pelo Art. 135 CP.