Direito
FRANCINE DE ALMEIDA SANTOS – 40090
NATÁLIA BUENO DOS SANTOS - 39123
WILHE FIUME - 38934
3-semestre-c
AVALIAÇÃO INTERMEDIÁRIA
CENTRO UNIVERSITÁRIO TOLEDO
ARAÇATUBA
13 DE MAIO DE 2013
Contestação
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E JURISPRUDENCIAIS
DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE:
Não se pode desconsiderar que o direito á saúde, como os demais direitos fundamentais, encontram-se sempre e de algum modo afetado pela reserva do possível em suas diversas manifestações, seja pela disponibilidade de recursos existentes (que abrange também a própria estrutura organizacional e a disponibilidade de tecnologias eficientes), seja pela capacidade jurídica (e técnica) de deles se dispor (princípio da reserva do possível). A mera apresentação de uma requisição médica atestando determinada doença e indicando determinado tratamento não se encontra, por certo, imune à contestação, seja para o efeito de demonstrar a desnecessidade daquele tratamento ou a existência de alternativa mais econômica, viabilizando o atendimento para outras pessoas com o mesmo comprometimento orçamentário. Da mesma forma, é possível que o próprio tratamento recomendado não seja nem mesmo o melhor disponível ou que de fato seja o menos invasivo para a própria pessoa que se pretende tutelar. O Estado não pode atender um indivíduo que precisa de medicamentos excessivamente onerosos, e por consequência disso, deixar de atender vários outros. Não se configura razoável a condenação do Estado em obrigação genérica, ou seja, ao fornecimento que vier a ser criado ou descoberto, conforme a evolução científica, ainda que oportunamente aprovado pelo órgão sanitário técnico competente. Nem sempre o “novo” é sinônimo de melhor (mais eficiente e seguro para o próprio titular do direito a saúde e, por vezes, para a própria comunidade em que se insere), seja em termos de diretrizes terapêuticas, seja em