direito
2° Semestre
DIREITO CONSTITUCIONAL
Profª Juliane Vargas
AULA 5
Repartição de Competências: Conceito; Princípio Geral; Critérios; Classificação das Competências (quanto à natureza, quanto à forma, quanto à extensão, quanto à origem).
Fonte: Rodrigo César Rebello Pinto – Editora Saraiva - 2011
2012
*Este material é auxiliar e não substitui as bibliografias indicadas no Plano de Ensino.
* Lembrem-se que o hábito da leitura é salutar !!!
1. Conceito
É a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade.
2. Princípio Geral da Repartição de Competências
Quando se fala em competência devemos pensar em “predominância de interesses”.
Onde prevalecer o interesse geral e nacional a competência será atribuída à União. Onde preponderar o interesse regional a competência será concedida aos Estados e onde predominar o interesse local a competência será dada aos municípios.
3. Critérios adotados na repartição de competências
São dois os critérios estabelecidos pela Constituição Federal na repartição de competências: horizontal e vertical.
Horizontal: são atribuídas competências exclusivas ou privativas para cada unidade federativa.
Vertical: certas competências são dadas para diversas entidades federativas, estabelecendo-se regras para o exercício simultâneo.
Na repartição das competências materiais e legislativas, a CF optou por enumerar as atribuições de União (CF, arts. 21 e 22) e dos Municípios (art. 30) e reservar o restante, as remanescentes, aos Estados (CF, art. 25, parágrafo 1º).
4. Classificação das competências quanto à natureza
Quanto à natureza das competências, a primeira grande distinção a ser estabelecida é entre: a) competência material; b) competência legislativa.
a) Competência material (ou administrativa): é a prática de atos de gestão.
b) Competência legislativa: faculdade para elaboração de leis sobre determinados assuntos.
5. Classificação das competências quanto à forma