direito
Inovações significativas trouxeram a nova Lei 12.015/2009, dos crimes contra os costumes que passou para dignidade sexual, alterando assim a proteção estatal de tais delitos, havendo abrandamento na aplicação da pena. A principal crítica lançada está na mudança das penas, antes um individuo que praticava o crime de estupro e de atentado violento ao pudor contra uma mulher poderia ser punido com uma pena que chegava a 12 anos de prisão no mínimo, pois a pena mínima do crime de estupro era de 06 anos e a do atentado violento ao pudor também era de 06 anos; somavam-se as penas, pois eram crimes diferentes. Hoje, na mesma situação acima comentada, o sujeito ativo poderá ter a pena mínima de 06 anos apenas, pois é crime único. Claro que o magistrado ao fazer a dosimetria da pena levará em consideração à gravidade do crime praticado, porém, ocorreu um abrandamento na aplicação da pena.
As alterações trazidas pelas leis são inevitáveis, pois a nossa sociedade está sempre em transformação. Não podemos suportar é a modificação para abrandar as punições, como acima discorrido. A sensação de impunidade aumenta na mesma proporção que a criminalidade cresce. O direito deve organizar nosso cotidiano e não torná-lo cada vez mais confuso e vulnerável ao desprezo das pessoas para com a lei
Malgrado entendimento diverso, entendo que a nova capitulação direcionou para simplificar o tipo penal e terminou por assim dizer por minimizar a pena prevista para tais condutas, pois a maioria dos estudiosos dessa doutrina penal está entendendo que o individuo que praticar, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, contra a mesma vítima, duas ou mais condutas da mesma espécie (sexo vaginal, anal e oral), terá com aplicação uma única pena, por tratar-se de