Direito
Em conformidade com o art. 149, da LEP, caberá ao Juiz da execução:
I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou conveniado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;
II - determinar a intimidação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;
III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-a as modificações ocorridas na jornada de trabalho.
§ 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.
§ 2º a execução terá inicio a partir da data do primeiro comparecido.
De acordo com o art.150, da LEP, “A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar”.
Deve-se interpretar e expressão “entidades públicas” em sentido amplo, para englobar tanto as publicas em sentido estrito (Administração Pública direta ou indireta), como também as privadas com destinação social, (vide em anexo – questionário respondido por Damásio E. de Jesus).
As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado (art. 45, §3.º do CP), dessa forma, veda-se, atividade cruel, ociosa, vexatória ou humilhante, que não se compatibilizam com a finalidade da pena. Exemplo: determinar quem um Advogado, condenado pela prática de desacato contra um Delegado de Policia, seja condenada a prestação de serviços de limpeza das salas da Delegacia, em que trabalha a pessoa que foi atingida pela sua conduta criminosa, isso seria inadequado e ilegal, além de colocar o condenado em uma situação humilhante.
Não é permitida a prestação de serviços em templos religiosos,