Direito
1.1. Conceito Do ponto de vista etimológico, a palavra ‘‘costume’’ tem origem do latim consuetudo e significa regra de comportamento que nasce de certos hábitos sociais.
Para adentrarmos na parte do conceito de costumes, necessário se faz antes transcrever trecho da doutrina de Carlos Roberto Gonçalves que descreve sobre o mesmo:
O costume é, também, fonte supletiva em nosso sistema jurídico, porém está colocado em plano secundário, em relação à lei. O juiz só pode recorrer a ele depois de esgotadas as possibilidades de suprir a lacuna pelo emprego da analogia. Daí dizer-se que o costume se caracteriza como fonte subsidiária ou fonte supletiva.
Ainda na conceituação de costumes como espécie de fonte supletiva a conceituação trazida por Flávio Tartuce:
Desde os primórdios do direito, os costumes desfrutam de larga projeção jurídica. Como é notório, no passado havia uma certa escassez de leis escritas, realidade ainda hoje presente nos países baseados no sistema da Commom Law, caso da Inglaterra.[...] Com o passar dos tempos, o costume foi perdendo a sua importância, pois foi substituído pelas leis, mas ainda continua a brotar da consciência jurídica do povo, como inicial manifestação do direito. Por isso, é indeclinável a sua caracterização como fonte jurídica, pois dos costumes é que surgem as leis.
Pelo estudado, inferimos que o costume é considerado como regra, sendo resultado de hábitos, valores e tradições de uma sociedade, praticado de forma reiterada.
Ainda existem países, que usam sistema de Direito cuja aplicação de normas e regras não estão escritas, mas sancionadas pelo costume ou pela jurisprudência.
Tal forma de direito tem origem na Inglaterra, a partir do século XII, e se mantém e se desenvolve ate os dias de hoje, a expressão ‘‘Common Law’’ é utilizada desde do século XIII para designar o direito comum da Inglaterra, por oposição aos costumes locais e próprios de cada região.
Atualmente, o nosso ordenamento