direito

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Diante ao questionamento do fato da estrutura apresentada por Norberto Bobbio sobre um ordenamento jurídico ser ou não coerente e adequada atualidade chegamos a seguinte conclusão: O Direito não é norma, mas um conjunto ordenado de normas, sendo evidente que uma norma jurídica não se encontra jamais só, mas está ligada a outras normas com as quais forma um sistema. Observa que a sanção jurídica deve ser institucionalizada, o que demanda um grau de organização, sendo fundamental se levar em consideração a unidade e a coerência do ordenamento jurídico. Quanto à unidade do ordenamento jurídico, Bobbio verifica alguns aspectos que caracterizam essa condição como as fontes delegadas e as fontes reconhecidas e admite que a complexidade de um ordenamento jurídico derivasse do fato de que a necessidade de normas de conduta numa sociedade ser tão grande que não existe nenhum poder (órgão) em condições de satisfazê-la sozinho.
Assim, para solucionar essa necessidade o ordenamento jurídico atual se alimenta de normas já feitas de ordenamentos anteriores diversos, bem como na delegação a vários institutos de poder para a produção de normas, portarias, regulamentações que em seu conjunto formam o ordenamento jurídico. Tal visão, segundo o autor, reproduzia uma concepção de sociedade típica do século XIX. Nessa concepção, o Estado assume a função de custodiador da ordem pública, e o Direito se resumia, particularmente, em normas negativas (de proibição), com prevalência das sanções negativas. Na atualidade, o Estado passou a ter novas funções na sociedade: papel assistêncial, regulador e empresarial.
Tais papéis inviabilizaram sanções puramente punitivas, criando a necessidade de sanções positivas, como os incentivos fiscais. Nesse sentido Bobbio redimensiona a concepção formalista tradicional do direito, redimensionando o que chama de “função promocional” do ordenamento jurídico, na qual o aumento vertiginoso das chamadas normas de organização confere às sanções

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