direito
Assim, para solucionar essa necessidade o ordenamento jurídico atual se alimenta de normas já feitas de ordenamentos anteriores diversos, bem como na delegação a vários institutos de poder para a produção de normas, portarias, regulamentações que em seu conjunto formam o ordenamento jurídico. Tal visão, segundo o autor, reproduzia uma concepção de sociedade típica do século XIX. Nessa concepção, o Estado assume a função de custodiador da ordem pública, e o Direito se resumia, particularmente, em normas negativas (de proibição), com prevalência das sanções negativas. Na atualidade, o Estado passou a ter novas funções na sociedade: papel assistêncial, regulador e empresarial.
Tais papéis inviabilizaram sanções puramente punitivas, criando a necessidade de sanções positivas, como os incentivos fiscais. Nesse sentido Bobbio redimensiona a concepção formalista tradicional do direito, redimensionando o que chama de “função promocional” do ordenamento jurídico, na qual o aumento vertiginoso das chamadas normas de organização confere às sanções