Direito
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Processo N.
Apelação Cível do Juizado Especial 20110910211389ACJ
Apelante(s)
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Apelado(s)
HELIA DE OLIVEIRA SILVA ALVES
Relator
Juiz JOÃO FISCHER
Acórdão Nº
573.506
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A cobrança das tarifas denominadas “inserção gravame” e “serviço prestado pela correspondente da arrendadora”, que estão insertas na cláusula do contrato “Despesas com Serviços de Terceiro” (fls. 09) é indevida, posto que em desconformidade com o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Considera-se abusiva a cobrança pelo fato de o consumidor não ter sido devidamente informado acerca do conteúdo no momento da contratação (art. 6º, III, CDC), bem como pelo fato de que as vantagens aferidas só aproveitam à instituição financeira e à revendedora de veículos.
3. A repetição do indébito está prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que determina devolver em dobro ao consumidor aquilo que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
4. Precedente jurisprudencial das Turmas Recursais dos Juizados: Acórdão n. 490935, 20101210021292ACJ, Relator ASIEL HENRIQUE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 22/03/2011, DJ 28/03/2011 p. 457
5. O recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Juizes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais