Direito
APELANTE: XXXXXXXXXXX
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ILUSTRADA 2ª CÂMARA CRIMINAL
EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR DOUTOR XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
EMÉRITOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DESTA COLENDA TURMA JULGADORA
RAZÕES AO RECURSO
1 - DO BREVE RELATO DOS FATOS
Foi o ora apelante denunciado, processado e condenado pelo Juízo monocrático pela suposta prática delitiva prevista no artigo 12, caput, da Lei 6.368/76, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade no importe de 04 (quatro anos) de reclusão, estabelecido o cumprimento da pena corporal em regime inicialmente fechado, condenando-se, ainda, o mesmo, ao pagamento de 70 (setenta) dia multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Como se denota dos autos, a condenação se deu em virtude de ter sido apreendida 24,57 gramas da substância entorpecente conhecida como maconha (Auto de Apreensão às fls. 09 dos autos), sendo certo que o Juízo de primeiro grau consignou que o apelante trazia consigo tal entorpecente para venda (fls. 127/130).
2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO TIDO POR CRIMINOSO A GERAR A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI 6.368/76 PARA O CRIME PREVISTO NO 28 DA LEI 11.343/2006
O fato de ter-se por certo que a substância entorpecente apreendida pertencia, realmente, ao apelante não tem o condão de gerar a sua condenação pelo gravíssimo delito de tráfico de entorpecentes.
Veja-se, por imperioso, que para a realização do tipo penal previsto no artigo 12 da antiga Lei de Tóxicos (aplicável ao caso, já que era o regramento vigente ao tempo do fato e a nova lei asseverou a reprimenda) necessário é que o agente pratique um dos núcleos daquele tipo penal, cuja redação é a seguinte:
“Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar,