Direito
Aula 1
1 – CRIMES CONTRA OS COSTUMES
1.1- Estupro.
O estupro é a conduta de constranger mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça, conforme art. 213 do Código Penal. De acordo com Luiz Régis Prado, “o estupro é a cópula sexual, secundum naturam, do homem com a mulher, mediante o emprego por aquele de violência física (vis corporalis) ou moral (vis compulsiva), com a ‘intromissão do pênis na cavidade vaginal’.
1.2- Bem jurídico tutelado. Sujeito ativo e passivo.
O bem jurídico tutelado é a liberdade sexual da mulher (“. . .constranger mulher. . .”);
O sujeito ativo é sempre o homem / sujeito passivo é sempre a mulher (casada, solteira, virgem, deflorada, honesta ou não) – estupro pode ser praticado pelo marido contra a mulher.
1.3- Consumação e tentativa.
Consuma-se com a introdução completa ou incompleta do pênis na vagina ofendida. Admite-se a tentativa, mas, é preciso que o agente demonstre sua intenção de manter relacionamento sexual normal com a vítima, pois, caso contrário, haverá atentado violento ao pudor.
1.4- Concurso de agentes.
Quando dois ou mais agentes, agindo em concurso, praticarem conjunção carnal mediante violência física ou grave ameaça, praticando cada um a pretendida cópula sexual, com auxílio dos demais, haverá tão-somente um crime de estupro, em concurso de agentes.
1.5- Concurso de mulher para o estupro.
É possível o concurso de agentes com pessoa do sexo feminino – co-autoria e participação – caso mulher pratique coação moral irresistível em relação a um homem, obrigando-o a estuprar outra mulher, o sujeito ativo será a coatora.
1.6- Concurso de crimes.
Segundo Damásio, pode ser praticado em concurso com o atentado violento ao pudor, desde que os atos libidinosos praticados não sejam daqueles que precedem ao coito normal.
No caso de lesões corporais leves ou vias de fato, estas são absorvidas (integram a violência real).