direito
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1) Processo ü Para solucionar os litígios, o Estado põe à disposição das partes três espécies de tutela jurisdicional: a cognição, a execução e a cautela. ü O que as distingue são os diferentes provimentos judiciais com que os juízos respondem ao exercício do direito da ação. ü Cognição ou conhecimento = a lide é de prestação contestada e há de definir a vontade concreta da lei para solucioná-la, vindo a culminar por uma sentença de mérito que contenha a resposta definitiva ao pedido formulado pelo autor. ü Execução = a lide é pretensão apenas insatisfeita (por já estar o direito do autor previamente definido pela própria lei, como líquido, certo e exigível), sendo o processo de execução o meio de realizar de forma prática a prestação a que corresponde o direito da parte. A efetiva satisfação do direito do credor é o provimento nessa modalidade de processo. ü Cautelar = antes da solução da lide, seja no processo de conhecimento ou de execução, em razão da duração do processo, ocorre o risco de alteração no equilíbrio das partes diante da lide. Sua função é, pois, apenas conservar o estado de fato e de direito, em caráter provisório e preventivo, para que a prestação jurisdicional não venha a se tornar inútil quando prestada em caráter definitivo.
2) Procedimento: ü Conceito: Procedimento é sinônimo de rito do processo, ou seja, o modo e a forma por que se movem os atos no processo. ü Em matéria de processo de conhecimento, o nosso Código conhece dois tipos:
a) Procedimentos Especiais:
· São os ritos próprios para o processamento de determinadas causas selecionadas pelo legislador no Livro IV do CPC e em leis extravagantes.
· Exemplo de procedimento especial: Juizados Especiais. Pressupõe órgãos específicos instituídos pela organização judiciária local para se ocupar das causas cíveis de menor complexidade, sendo sua característica principal a predominância dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade,