Direito
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
01. Com base no conceito de recurso dentro da teoria processual, estabeleça a diferença entre esse instituto – o recurso – e o que se conhece como sucedâneos recursais.
02. Relacione o efeito devolutivo dos recursos e o princípio da proibição da reformatio in pejus.
03. Faça a distinção entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito descrevendo cada um dos pressupostos de admissibilidade.
04. Sobre o recurso adesivo: a) Do que se trata? b) Em que situação pode ser manobrado? c) Que espécies recursais podem ser interpostas dessa forma?
05. Relacione a presença do efeito suspensivo na apelação e nas decisões interlocutórias à possibilidade de se realizar execuções provisórias. s Filho e Lenio Streck que entende desproporcional a interceptação em todo e qualquer crime punido com reclusão, o STF entende que com o advento da lei 9296/96, é perfeitamente possível a interceptação telefônica, ou seja, trata-se de um lei constitucional formal e materialmente.
5.1- Teoria do encontro fortuito de provas quanto ao fato investigado.
Exige-se, para que se possa proceder a interceptação telefônica que o crime seja punido com pena de reclusão, entretanto, se ao investigar crime punido com reclusão obtém-se de forma fortuita provas de um crime punido com pena