direito
A ideia de vinculo pessoal rígido cede posteriormente em favor da consideração do conteúdo patrimonial da obrigação como elemento essencial em face do qual as pessoas do credor e devedor, embora indispensáveis para existência da relação,não tem influencia decisiva na sua individualidade própria.Se a obrigação e um valor que integra o patrimonio do credor, poderá ser objeto de transmissão, da mesma forma que os demais direitos patrimoniais e, portanto, pode-se aceitar certa facilidade a possibilidade de uma substituição na pessoa do credor em face do credito.
Pondera que todos os direitos suscetíveis de avaliação pecuniária constitui o patrimonio da pessoa. Ora, e próprio dos direitos patrimoniais a transmissibilidade. Se o credito representa um valor patrimonia, assim reconhecido pelo ordenamento jurídico, e evidente que pode ser objeto do mercado jurídico, do mesmo modo que outros bens integrantes do patrimonio do sujeito,que lhe pertençam por direito real.
O ato determinante dessa transmissibilidade das obrigações domina-se cessão, que vem a ser a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação ou ou de um complexo de direito e bens, de modo que o adquirente, denominado cessionário, exerça posição jurídica idêntica, que figura com credor. Conceito:
Trata-se de negocio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica. Segundo a doutrina e um negocio jurídico bilateral, pelo devedor, com anuência expressa do credor, transfore a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na preleção obrigacional, responsabilizando-se pela divida, que subsiste com os seus acessórios.
A transmissão da divida corresponde a um real do comercio jurídico, embora de menor intensidade que preencha pela cessão de credito ou pela circulação dos títulos cambiários. Encontra,inclusive, integra