direito
PAULO NABER -Positivo é o Direito institucionalizado pelo Estado. - É obrigatório em determinado lugar e tempo. -Não é necessária a sua caraterização, que seja escrito. -As normas costumeiras também constituem o direito positivo. -Admite que somente as normas em vigor como também as que organizaram a vida no passado e já se encontram revogadas. -Embora em opinião de Paulo Naber, configurem se distintas, positividade e vigência se interdependem. - As normas que se aplicam já não estão vigentes e nem são “jus positum”, mas estiveram em vigor à época em que o fato jurídico se realizou permanecendo ligadas por todo o tempo sem se destacar. “Por direito positivo devemos entender o conjunto de normas jurídicas vigentes em determinada sociedade”. - O Direito Natural:
Não é escrito.
Não é criado pela sociedade.
Nem formulado pelo estado.
-Sendo um Direito espontâneo, que é da própria natureza do homem.
-Constitui-se de princípios, não de regras, é de caráter universal e eterno e imutável, ou seja, perseverante.
Ex.: O direito a vida e liberdade.
PAULO DOURADO GUSMÃO PLT “Sistema de normas vigentes, obrigatórias, aplicáveis coercitivamente por órgãos institucionalizados, tendo a forma de lei, de costume ou de tratado.”
- O direito positivo resulta de ato de vontade, sendo, por isso, heterônomo por ser imposto pelo Estado (lei), pela sociedade,
(costume), ou convencionado pela comunidade internacional (tratado de convenção).
-De acordo com o PLT- o Direito positivo é direito vigente, histórico, efetivamente observado, passível de ser importo coercitivamente, encontrado em leis, códigos, tratados internacionais, costumes resoluções, regulamentos e decisões nos tribunais.
-Direito positivo é tem dimensão temporal, pois é declarado. Natural: