Civil
I - SÍNTESE DOS FATOS
O Agravado ajuizou ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, na qual requereu, por meio da chamada penhora “on line”, o bloqueio de eventuais contas bancárias dos executados, dentre as quais a da Agravante.
Apesar de serem as verbas salariais, impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 7°, X, da Constituição da República, o saldo da conta bancária n° 971.951-2, da Agência 5197-7, e, 10.971.951-4 e 5 (poupanças) do Banco do Brasil S.A. (bloqueios judiciais em anexo), em que o Agravante recebe seu Salário e deposita pequenos valores para pagamento suprir despesas domésticas eventuais, foi bloqueado judicialmente e, imediatamente convertida em penhora, decisão publicada no dia 14/06/2013.
II - A DECISÃO COMBATIDA E A NECESSIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Apreciando a questão, assim decidiu o MM. Juiz a quo:
"Circunscrição : 1 – BRASILIA
Processo : 2010.01.1.084113-0
Vara : 202 - SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
Título : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Pauta : Nº 84113-0/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: