Direito
CRIMES PRÓPRIOS: só podem ser cometidos por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõem no agente uma particular condição ou qualidade pessoal. Exs.: crimes praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções.
CRIMES DE ATUAÇÃO PESSOAL: são os que podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa; Exs.: falso testemunho, incesto, etc.
CRIMES DE DANO: tem sua consumação com a efetiva lesão do bem jurídico; Exs.: homicídio, lesões corporais, etc.
CRIMES DE PERIGO: se consumam tão-só com a possibilidade do dano; Exs: perigo de contágio venéreo, rixa, incêndio, etc.
CRIMES MATERIAIS: no crime material o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação; Exs: homicídio, infanticídio, furto, etc.
CRIMES DE MERA CONDUTA: no crime de mera conduta o legislador só descreve o comportamento do agente.
CRIMES COMISSIVOS: praticados mediante ação;o sujeito faz alguma coisa; dividem-se crimes omissivos: são os praticados mediante inação; o sujeito deixa de fazer alguma coisa; podem ser:
a) próprios: são os que se perfazem com a simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior;
b) impróprios: são aqueles em que o sujeito, mediante uma omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona;
c) conduta mista: são os omissivos próprios que possuem fase inicial positiva; há uma ação inicial e uma omissão final. em comissivos propriamente ditos ou comissivos por omissão.
CRIMES INSTANTÂNEOS: são os que se completam num só momento; a consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal; Ex: homicídio, em que a morte ocorre num momento certo.
CRIMES PERMANENTES: são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo; o momento consumativo se protrai no tempo; Ex: seqüestro, cárcere privado;
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