direito
Falsa, e maneira semelhante, o princípio do poluidor-pagador não é uma concessão àquele que polui, como se ocorresse a compra do “direito de poluir”. Na verdade, caso a poluição decorrente da atividade econômica exercida for inevitável, o empreendedor deve pagar ao Poder Público uma quantia determinada antes do início do funcionamento da atividade. Estes recursos financeiros são então utilizados para a proteção e prevenção da área possivelmente atingida, mesmo que ainda não ocorra a poluição. Assim, pode-se afirmar que a empresa pode ser responsabilizada por eventuais danos ambientais diferentes ou excedentes daqueles previstos, e terá que reparar o dano causado.
A aplicação destes princípios não é tarefa fácil. Uma das dificuldades encontradas diz respeito ao cálculo de quanto se deve pagar. Não há consenso entre os Estados quanto ao assunto. A ideia é que o poluidor suporte os custos de controle da poluição que surgem devido à sua atividade. Mesmo com a aplicação do princípio falta ainda uma completa internalização do custo, de maneira que no preço final do produto esteja incluído o quanto custou ao meio ambiente sua produção. Tomemos o exemplo da indústria que polui. Se ela não for cobrada, não a contabilizará em seus custos, terá maior competitividade no mercado por oferecer um produto mais barato (porque a preservação custa caro) e a população sofrerá o custo social desta poluição. Assim, sofremos o efeito negativo da privatização do lucro e da