Direito administrativo
O Direito Administrativo integra o ramo do Direito Público, cuja principal característica encontramos no fato de haver uma desigualdade jurídica entre cada uma das partes envolvidas. De um lado, a Administração Pública defende os interesses coletivos; de outro, o particular. Havendo conflito entre tais interesses, haverá de prevalecer o da coletividade, representado pela Administração Pública. No Direito Público, a Administração Pública se encontrará sempre em um patamar superior ao do particular, diferentemente do que é visto no Direito Privado, onde as partes estão em igualdade de condições.1
Direito Administrativo Disciplinar1 é a subdivisão do Direito Administrativo dedicada a apurar os ilícitos disciplinares. Tem como finalidade buscar a verdade material de certo acontecimento na Administração Pública e, consequentemente, ordenar e disciplinar os seus servidores. Trata dos deveres e das proibições funcionais dos servidores públicos e regula o processo para apuração das notícias de irregularidades funcionais e consequente penalização dos agentes pelas faltas disciplinares cometidas.
Em razão do Direito Administrativo Disciplinar ser ramo do Direito Administrativo, este faz parte do Direito Público.
O processo administrativo disciplinar ou a sindicância administrava é o processo pelo qual a Administração exerce o Direito Disciplinar, e consequentemente, o seu poder disciplinar, estando condicionada ao respeito das garantias constitucionais e a