Direito
Alexandre Carneiro de Souza
Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos ... Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade, pois pode-se temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado apenas estabeleçam leis tirânicas para executá-las tiranicamente (Montesquieu, 1979, Livro XI, Cap. VI, p.149).
Possivelmente o ponto de partida para a teoria de Montesquieu sobre a divisão dos poderes considerou duas questões centrais. A primeira e principal refletia a oposição do autor ao exercício absolutista da monarquia. O próprio sentido do termo absolutismo denota um lugar exclusivo de uso do poder. No entanto, essa idéia de maneira geral combatia a tentativa de concentração de poder não apenas na monarquia, mas em qualquer um dos setores da organização jurídica de um país.
Para o autor, o princípio da liberdade que sustenta a vida política autêntica de uma sociedade é comprometido e a ordem jurídica estaria perdida caso um indivíduo ou um grupo passasse a exercer os três poderes sobre os quais se sustenta o estatuto da vida pública. Haveria um incalculável prejuízo, sobretudo no tocante ao desempenho das práticas políticas envolvendo a totalidade social, uma vez que a liberdade política dos cidadãos estaria ameaçada (Montesquieu, 1979:149).
Portanto, a déia de dividir poderes parte primeiramente do pressuposto de cria mecanismos que impossibilitem a um só lugar a prerrogativa de decidir tudo o que diga respeito á vida política de uma nação.
A segunda questão, também importante, vai assinalar a importância de um tipo de poder estar sob a vigilância dos demais. A proposta do texto parece ser clara quando atribui a cada poder uma força