Direito
No Período colonial vigoraram no Brasil as Ordenações: Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, que refletiam o direito penal medieval, A Constituição de 1824 previa que se elaborasse nova legislação penal e em dezembro de 1830 era sancionado o Código Criminal do Império, de índole liberal, que fixava um esboço da individualização da pena, previa a existência de atenuantes e agravantes, além de estabelecer um julgamento especial para menores de 14 anos. A pena de morte seria executada pela forca e visava coibir a prática de crimes pelos escravos. Com a proclamação da República, foi editado, em outubro de 1890, o Código Penal, em que se aboliu a pena de morte e instalou-se o sistema penitenciário de caráter correicional. Devida a inúmeras modificações sofridas por este código, em dezembro de 1932 passou a vigorar a Consolidação das Leis Penais, que as reunia. Em 1º de janeiro de 1942 entrou em vigor o Código Penal, que teve origem em projeto de Alcântara Machado. É uma legislação eclética, em que se aceitam os postulados das Escolas Clássica e Positiva, extraindo, em geral, o melhor de cada uma. Seus princípios básicos são: a adoção do dualismo da culpabilidade – pena e periculosidade – medida de segurança; a consideração a respeito da personalidade do criminoso; a aceitação excepcional da responsabilidade objetiva.
A Reforma do Sistema Penal Em 1980 foi instituída uma comissão para a elaboração de um anteprojeto de lei de reforma da Parte Geral do Código Penal de 1940, presidida por Francisco de Assis Toledo e constituída por Francisco Serrano Neves, Miguel Reale Junior, Renê Ariel Dotti, Ricardo Antunes Andreucci, Rogério Lauria Trucci e Helio Fonseca. A comissão, que apoiou seu trabalho no princípio do nullum crimen sine culpa e na idéia de reformulação do elenco tradicional das penas, apresentou várias inovações, dentre as quais cumpre destacar:
1- A reformulação do instituto do erro, adotando-se a distinção entre erro de tipo e