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O DIREITO DOS POVOS SEM ESCRITA E O DIREITO NA ANTIGUIDADE ORIENTAL: BREVE INTRODUÇÃO DO AOS DIREITOS CUNEIFORMES E A BABILÔNIA HAMURABIANA
Prof. Carlos Frederico Bastos
Embora algumas vezes as pessoas confundam Direito e Lei escrita, se partirmos do pressuposto de que um conjunto de regras ou normas que regulamentam uma sociedade pode ser chamado (ainda que humildemente) de direito, todas as comunidades humanas que existem ou existiram no mundo – indiferentemente de quaisquer características que tenham – produziram ou produzem seu “Direito”.
Só podemos estudar História e, portanto, História do Direito, a partir do advento da escrita (que varia no tempo, de povo para povo), antes disso chamamos de Pré-história.
A Pré-história do Direito é um longo caminho de evolução jurídica que povos percorreram e, apesar de podermos supor que foi uma estrada bastante rica, temos a dificuldade, pela falta da escrita, de ter acesso a ela.
Esta riqueza pode ser comprovada pelo fato de as sociedades, ao se utilizarem pela primeira vez da escrita (e do Direito escrito), já terem instituições que dependem muito de conceitos jurídicos, como casamento, poder paternal ou maternal, propriedade, contratos (ainda que verbais), hierarquia no poder público etc..
As origens do Direito situam-se na formação das sociedades e isto remonta a épocas muito anteriores à escrita e o que se mostra mais interessante neste estudo especificamente é que, dependendo do povo de que tratamos, esta “época” ainda é hoje. Povos sem escrita ou ágrafos (a = negação + grafos = escrita) não têm um tempo determinado. Podem ser os homens da caverna de 3.000 a. C. ou os índios brasileiros até a chegada de Cabral, ou até mesmo as tribos da floresta Amazônica que ainda hoje não entraram em contato com o homem branco.
Diante desta multiplicidade de povos e tempos podemos somente comentar algumas características gerais destes grupos.
Em geral, não têm grande desenvolvimento