Direito
Hesse destaca a “vontade de constituição”, sem desprezar o significado dos fatores históricos, políticos e sociais para a eficácia da força normativa da constituição. essa vontade de constituição baseia-se na compreensão da necessidade e do valor de uma ordem normativa resistente, manifesta-se, sobretudo, na compreensão de que a ordem constitucional é mais do que uma norma legitimada pelos fatos e que não se tornará eficaz sem a cooperação da vontade humana.
Hesse objetiva contribuir para que as teses tenham capacidade de se obter uma produtiva discussão entre nós sobre o significado e o valor da constituição e da necessidade de preservar a própria essência da constituição, ou seja, a sua força normativa.
Hesse declara que a constituição contém uma força normativa que estimula e coordena as relações entre os cidadãos e o estado.
Para se tornar evidente a existência da força normativa, é colocada que se terão três (03) condições fundamentais:
I- uma adaptação mútua entre a constituição jurídica e a realidade político-social:
A constituição não forma apenas a expressão de um ser, mas também de um dever ser. Graças ao objetivo de eficácia, a constituição procura colocar ordem e adaptação à realidade política e social.
II- devem ser presumidos os limites e as possibilidades de atuação da constituição jurídica:
A compreensão das possibilidades e limites somente pode resultar da relação da constituição jurídica com a realidade. Somente a constituição que se coaduna a uma situação histórica clara, onde se encontra presente uma ordenação jurídica orientada pelos padrões da razão, poderá, verdadeiramente, se desenvolver.
III- deverão ser investigados os propósitos e eficácia da constituição:
Esses pressupostos estão relacionados tanto ao conteúdo da