Direito
I - Caracteriza-se cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado não se mostra possível, ainda mais quando as provas documentais são insuficientes à solução da controvérsia.
II - Precedentes que repelem o julgamento antecipado da lide quando o feito prescinde de dilação probatória, que foram tempestivamente reclamadas.
Apelação provida.
Relatório
Paulo Sérgio Furio e outro interpõem recurso contra decisão, proferida nos autos de ação ordinária de cobrança de adicional de periculosidade/insalubridade, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou os apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 20, §4º do CPC (fls. 149-153).
Sustentam, preliminarmente, a ocorrência do cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide não se coaduna "se o magistrado entende que o feito necessita de outras provas que não estão nos autos" (fls. 157).
Argumentam que haviam pontos ainda controvertidos na demanda e que demonstrou interesse na produção de prova testemunhal e pericial para o deslinde do caso, frisando que "trabalham em atividade insalubre e periculosa desde quando trabalham no setor de praças e jardins" (fls. 158).
Afirmam também que o referido adicional deve incidir sobre o vencimento do servidor, incluindo-se o reflexo sobre as demais verbas. Por fim, requerem que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como "o direito dos servidores apelantes conforme requeridos na inicial" (fls. 160).
O Município apelado não apresentou contra-razões (certidão - fls. 163) e a Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pela sua não intervenção no feito (fls. 176-179).
Voto
O juízo de origem considerou ser