LEGISLACAO
Segue os artigos que regula a opção pelo LUCRO REAL.
A opção pelo Lucro Real é manifestada com o pagamento da primeira cota, ou cota única, do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração, sendo considerada definitiva para todo o ano-calendário.
No caso de início de atividade durante o ano-calendário, a empresa deverá manifestar a sua opção por meio do pagamento da primeira ou única cota relativa ao trimestre de apuração correspondente ao início de atividade.
Observamos que o eventual erro no preenchimento do código no DARF, não poderá ser corrigido por REDARF, sendo assim, a opção definitiva durante todo o ano-calendário. (Art. 11, V da IN SRF nº 672/2006)
Fonte: RIR/1999, art. 516, §§ 1º, 3º e 4º e art. 517;
Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13).
§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º).
§ 3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.
§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º).
Início de Atividade
Art. 517. A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração correspondente ao início de atividade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 2º).