Direito
Sujeitos de direito
Entes susceptíveis de serem titulares de relações jurídicas.
Personalidade jurídica
Aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas.(tem-se personalidade jurídica ou não se a tem)
Capacidade jurídica (ou capacidade de gozo de direitos)
Aptidão para ser titular de um círculo, com mais ou menos restrições, de relações jurídicas. (tem-se mais ou menos capacidade)
ARTIGO 67º
(Capacidade jurídica)
As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica.
A capacidade jurdica é o conteúdo da personalidade jurídica. (art.67° CC)
Capacidade de exercício (ou capacidade de agir)
Aptidão para a prática dos actos que põem em movimento a sua esfera jurídica, de forma pessoal e autónoma, para actuar jurídicamente, por acto próprio e exclusivo ou mediante um representante voluntário ou procurador (exercendo direitos ou cumprindo deveres, adquirindo direitos ou assumindo obrigações).
Incapacidade de exercício de direitos
Ausência da aptidão para a prática dos actos que põem em movimento a sua esfera jurídica de forma pessoal e autónoma.
A incapacidade de exercício de direitos pode ser suprida através de :
Representante legal
Pessoa designada na lei ou em conformidade com ela, para actuar jurídicamente, em substituíção do titular do direito.
Assistente
Pessoa a quem o titular do direito, que sofre de incapacidade de exercício, deve pedir consentimento, antes ou depois do acto. A capacidade de exercício de diireitos é reconhecida aos indivíduos que atingem a maioridade ( art. 130° CC )
Pessoas singulares
Personalidade jurídica
Aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas. (Exigência do direito à dignidade humana e não uma mera técnica organizatória)
Começo da personalidade jurídica (art. 66° /1 CC)
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