direito
É o ramo do direito que age como instrumento para a garantia dos direitos dos trabalhadores e, também, dos empregadores nas ações em que se discutem os direitos provenientes da relação de trabalho.
Como o próprio nome já diz, é direito processual. Também deve ser classificado como direito público, pois cuida de uma relação entre Estado e
Estado ou entre particular e Estado.
É regido pelas normas processuais estabelecidas pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT – Decreto Lei 5.452/1943). Também não se deve desconsiderar que, por se tratar de uma das subdivisões do direito processual, devem, neste ramo, ser respeitadas as normas da teoria geral do processo e seus princípios gerais. Tanto que o direito processual comum pode ser aplicado de forma subsidiária no processo do trabalho (art. 769, CLT).
A Justiça do Trabalho cuida de tentar solucionar tanto os dissídios individuais quanto os dissídios coletivos. Podemos dizer que dissídio significa conflito, discórdia decorrente da relação de trabalho, inclusive a de emprego, onde, por meio da ação, as partes buscam a Justiça do Trabalho para dirimir estes conflitos. Prevalece nos primeiros a defesa dos interesses pessoais das partes. Já o segundo se caracteriza pela prevalência da defesa dos interesses de toda uma coletividade profissional. Isto é, de toda uma classe de trabalhadores. FORMAÇÃO DO PROCESSO
A formação do processo ocorre quando uma das partes, lesada no seu direito, procura a Justiça do Trabalho para exigir o reconhecimento e o cumprimento do direito lesado por parte daquele que eventualmente tenha descumprido a obrigação.
A parte que aciona a justiça (normalmente o trabalhador - empregado), chamada de autora no processo comum, recebe na Justiça do Trabalho a denominação de reclamante. A parte acionada (réu), normalmente o empregador, no processo do trabalho fica denominada como reclamada.
O Estado interfere no referido litígio através de