direito
Carlos André Bindá Praxedes
INTRODUÇÃO : O estudo dos criminosos e de seus comportamentos é hoje um campo fértil de pesquisas para psiquiatras, psicólogos, sociólogos e antropólogos, bem como para juristas . Para compreensão científica da tarefa de aplicação do direito penal, não basta o conhecimento das normas postas, mas é indispensável o domínio das contribuições das ciências criminais ( sociologia criminal , antropologia criminal , psicologia e psiquiatria criminal , etc )
a) CONCEITO:
a-1 ) Ciência empírica e interdisciplinar, que tem por objeto o estudo do crime, do criminoso, da vítima, e do controle social do delito . - O CRIME Não é exatamente o mesmo para o direito penal e a criminologia . Para o direito penal : é ação típica, anti-jurídica ( ilícita e culpável ) ; em suma ;, é um juízo de subsunção do fato à norma . Para a criminologia, alguns critérios são necessários para que determinados fatos sejam considerados como crimes : 1 ) incidência massiva na população ( o fato isolado ocorrido em local distante o país, ainda que tenha causado indignação não pode ser crime ) ; 2 ) incidência aflitiva do fato praticado ( um fato sem qualquer relevância não pode ser punido na esfera criminal ; 3) persistência espaço temporal do fato ( não pode ser crime um fato, ainda que seja massivo e aflitivo, se ele não se distribui por todo o território, ao longo de certo tempo ) ; 4 ) um inequívoco consenso a respeito da etiologia do fato e de quais as técnicas de intervenção seriam muito eficazes para o seu combate
- O CRIMINOSO Foi somente na Escola Positiva do séc XIX, é que surge a dicotomia crime/criminoso, pois na Escola Clássica , os estudos investigativos eram voltados para o crime como ente jurídico . Inicialmente na Escola Clássica, o criminoso era visto como um pecador, que, como livre arbítrio , optou pelo mal, inspirado no Contrato Social de