Direito
I - Introdução:
- Constitui o patrimônio do devedor a garantia dos credores, e, em assim sendo, não cumprindo o devedor com as suas obrigações, poderá o credor promover perante o Poder
Judiciário a execução de bens do patrimônio do devedor para a satisfação do seu crédito.
Todavia quando o devedor possui um patrimônio menor do que as suas dívidas, poderão vir a ocorrer injustiças, se um dos credores, antecipando-se aos demais, de uma mesma categoria de crédito, vier a promover a execução, de forma que os bens arrecadados sejam destinados a satisfazer somente a totalidade do seu crédito, em detrimento dos demais credores, porque demoraram em excutir a dívida ou mesmo se ainda não vencida, nada receberão, pois exaurido estará o patrimônio do devedor;
- Para evitar a situação acima descrita, o Direito, com o objetivo de proteger a todos os credores que estão numa mesma categoria, afasta a execução individual, prevendo a execução coletiva, de forma a abranger a totalidade dos credores, dos bens, do passivo e do ativo, devendo isto ser entendido por par condicio creditorum, o qual constitui o principio básico do direito falimentar;
- Desta forma a falência é a execução coletiva do patrimônio do devedor empresário, o qual normalmente é uma pessoa jurídica revestida da forma de sociedade limitada ou anônima, na sua grande maioria. Deve ser observado que o Direito Falimentar refere-se ao conjunto de normas jurídicas a serem aplicadas à execução coletiva do devedor empresário, as quais não se aplicam ao devedor civil, uma vez que este está sujeito às regras da insolvência civil, estabelecidas no art. 748 e seguintes do CPC, enquanto que a falência é regida pela Lei 11.101, de 09.02.2005, denominada Lei de Falência e
Recuperação de Empresa – LF, a qual em seu art. 200, revogou o Decreto-Lei nº 7.661, de
21 de junho de 1945, o qual disciplinava a falência e a concordata;
II - Caracterização da falência:
- Três são os