Direito Empresarial
Conceito
De maneira geral, denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos de conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. A definição mais corrente para título de crédito, elaborada por Vivante, é "documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado".
Todos os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a idéia de utilização para devolução posterior.
Estabelecimento do Titulo de Credito
Os títulos de crédito constituem "documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado".
Pela própria interpretação das palavras verifica-se que o termo "títulos de crédito" diz respeito ao documento representativo de um crédito, ato de fé, confiança do credor de que irá receber uma prestação futura a ele devida.
Esse crédito não serve por sua vez, como agente de produção, mas apenas para transferir riqueza de uma pessoa para outra (do devedor ao credor). Dessa forma, considerando que os títulos de crédito podem ser transferidos a mais de um credor, isto é, do credor originário a um credor seu, e deste para outro, e assim sucessivamente, conclui-se que tais títulos nada mais são do que instrumentos de circulação de riqueza na sociedade.
As obrigações representadas por um título de crédito podem ter origem extracambial, como uma compra e venda, um mútuo.
O conjunto de normas que regem os títulos de crédito recebe o nome de direito cambiário ou cambial, ramo inserido dentro do direito comercial, para os quais foram conferidas características especiais, justamente para que os títulos pudessem ter maior segurança e certeza em sua circulação, sendo assim, meio ágil e fácil para o giro