Direito

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A palavra divórcio é de origem latina “divortium”, derivada de “divert?re”, que significa literalmente separar-se, ou seja, é o rompimento legal e definitivo do vínculo matrimonial em sua mais pura essência.
Sendo assim, o divórcio, é uma das três formas inseridas em nosso ordenamento civil pátrio de extinguir, dissolvendo inteira e definitivamente o vínculo matrimonial.
É de suma relevância ressaltarmos um breve relato histórico acerca do divórcio, uma vez que fora instituído oficialmente no Brasil com a Emenda Constitucional nº 09, datada de 28 de junho de 1977 e devidamente regulamentada pela lei ainda em vigor de nº 6515 de 26 de dezembro do mesmo ano.
Com as relevante, e cotidianas modificações da sociedade atual bem como com o advento da recente Lei do Divórcio sob nº 11.441 de 04 de janeiro de 2007, tanto o divórcio quanto a separação consensual podem ser requeridos mediante via administrativa, assim o sendo, não é mais necessário ingressar com uma ação judicial para que se produza efeito, bastando apenas os até então cônjuges comparecerem, assistidos por um advogado, perante um ofício do Registro Civil e apresentar tal pedido junto ao órgão competente para tal fim.
Antes da promulgação da Lei 11.441/07, conforme dispunha o antigo artigo 982 do Código de Processo Civil, o inventário e a partilha eram sempre processados judicialmente, mesmo que todas as partes fossem capazes; ou seja, a tutela jurisdicional sempre tinha de ser acionada, apesar de toda a consciência que a pessoa maior e capaz tem para bem dispor de sua vontade e de seus bens.
Tanto a separação consensual, como o divórcio eram sempre judiciais; ocorre que a partir da edição da nova lei do divórcio nº 11.441/07, poderão ser consensuais, e feitos também junto ao Cartório de Registro Civil, desde que presentes os requisitos legalmente necessários e indispensáveis.
Diante do exposto, partiremos para a análise da nova redação do artigo 1124-A, inserido no Código de Processo Civil pelo

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