direito
Introdução
O direito administrativo é o ramo do Direito relacionado à atuação estatal diante da população.
BRANDÃO CAVALCANTI faz um longo estudo do direito administrativo e aponta que: “... em seu sentido mais amplo, compreende toda a área das atividades públicas que se enquadra na organização e no funcionamento dos órgãos de execução dos serviços estatais”. Ainda: “Não constitui, (...), privilégio do poder executivo, mas as suas normas e os seus princípios são aplicáveis toda (sic) vez que se cogite de atividades próprias à administração.”
No entanto, o Direito Administrativo é um conjunto de normas e princípios do direito público interno que regula a sistematização e a atividade da administração pública, as relações que se dão entre a administração e os particulares, também regula a relação entre os órgão e seu controle.
FARIA indica o nascimento do direito administrativo na França, por volta de 1819. A Revolução Francesa de 1789 foi preponderante para o mesmo devido à sua luta contra o absolutismo. As funções estatais até então acumuladas nas mãos do monarca foram divididas pelos revolucionários que puseram em prática a teoria da tripartição dos Poderes, idealizada por Montesquieu.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Conceito
São regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores da lei. Os princípios procuram eliminar lacunas, oferecendo coerência e harmonia para o ordenamento jurídico.
Alguns princípios encontram-se no artigo 37 da Constituição, mas não esgotam a matéria.
Princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal:
- Legalidade
- Impessoalidade
- Moralidade
- Publicidade
- Eficiência
Legalidade: O princípio da legalidade encontra fundamento constitucional no artigo 5º, II, prescrevendo que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa