direito
FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
IMPTE.(S) :CARLOS HENRIQUE FOCESI SAMPAIO
ADV.(A/S) :GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER E
OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
MS 32.326
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA
DE PARLAMENTAR. RECLUSÃO EM
REGIME INICIAL FECHADO POR TEMPO
SUPERIOR AO QUE RESTA DE
MANDATO. HIPÓTESE DE
DECLARAÇÃO DE PERDA DO
MANDATO PELA MESA (CF, ART. 55, §
3º).
1. A Constituição prevê, como regra geral, que cabe a cada uma das Casas do
Congresso Nacional, respectivamente, a decisão sobre a perda do mandato de
Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal transitada em julgado.
2. Esta regra geral, no entanto, não se aplica em caso de condenação em regime inicial fechado, que deva perdurar por tempo superior ao prazo remanescente do mandato parlamentar. Em tal situação, a perda do mandato se dá automaticamente, por força da impossibilidade jurídica e fática de seu exercício.
3. Como consequência, quando se tratar de
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Deputado cujo prazo de prisão em regime fechado exceda o período que falta para a conclusão de seu mandato, a perda se dá como resultado direto e inexorável da condenação, sendo a decisão da Câmara dos
Deputados vinculada e declaratória.
4. Liminar concedida para suspender a deliberação do Plenário da Câmara dos
Deputados na Representação nº 20, de
21.08.2013.
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de mandado de segurança, com requerimento de concessão de liminar, impetrado pelo Deputado Federal Carlos Sampaio contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados, que submeteu ao
Plenário da