Direito
CURSO DE DIREITO
DIREITOS HUMANOS
Série: 4° período noite – turma B
Belo Horizonte
2013
Sabemos que os Direitos Humanos Fundamentais são imprescritíveis e inalienáveis. Você acha que em determinados casos, previstos em lei, como por exemplo, em estado de Defesa, o Direito do cidadão poderia sofrer alguma limitação? Esta limitação seria legítima, ou seja, estaria dentro da lei? A considerar a distinção feita por Canotilho, que direitos humanos antecedem à previsão normativa e que direitos fundamentais são os direitos humanos previstos no ordenamento jurídico, para os positivista a expressão direitos humanos e direitos fundamentais se cofundem, vez que estes não admitem a existência de direitos que não estejam previstos na legislação. Pois bem, sem que se adote uma posição demasiadamente positivista, e mesmo que se admita a existência de certos direitos naturais ainda não assegurados no direito positivo ( além de que são os direitos naturais que fundamentam as previsões legais), realmente não parece ser de grande utilidade prática a diferenciação entre direitos humanos e direitos fundamentais. O que se precisa lutar é que para todos os direitos, seja qual for o rótulo que lhes queiram dar, sejam obedecidos e garantidos a todos.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Estado de defesa é uma situação de emergência na qual o Presidente da República conta com poderes especiais para suspender algumas garantias individuais asseguradas pela Constituição cuja suspensão se justifica para