Direito

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Podemos conceituar Poder Familiar como sendo complexo de direitos e deveres quanto à pessoa e bens do filho, exercidos pelos pais na mais estreita colaboração, e em igualdade de condições. O poder familiar, concebido como múnus, não é mais o âmbito de competência delegada ou reconhecida pelo Estado para exercício de poder. Assim, a cada dever do filho corresponde um direito do pai ou da mãe; a cada dever do pai ou da mãe corresponde um direito do filho(art. 1634 do CC).
O poder familiar é indisponível, no sentido de que o pai não pode abrir mão dele; é indivisível, quando se trata de pais separados, dividem-se as incumbências não seu exercício; é imprescritível, pois dele não decai o direito dos genitores pelo fato de deixarem de exercitá-lo, somente podem perdê-lo os pais na forma da lei. Em princípio, o Poder Familiar deveria perdurar por todo o tempo de menoridade dos filhos, ininterruptamente, mas pode-se afirmar que existem situações em que essa duração pode ser antecipada, cabendo o propósito de distinguir a sua cessação por meio natural, e a suspensão ou a extinção do poder familiar, por ato jurisdicional.
O poder familiar é um direito e um dever dos pais para com os filhos, foi criado para poder estabelecer uma relaçao melhor entre pais e filhos, tanto quanto a pessoa do filho, quanto aos bens do filho, e havendo o descumprimento dessas obrigaçoes para com os filhos, pode haver a extinçao, suspensao ate mesmo a perda do poder familiar.

Da Perda do poder familiar
A perda do poder de família é a modalidade de destituição mais grave, pois é medida imposta em virtude da falta aos deveres dos pais para com os filhos, os motivos envolvidos são mais sérios que os motivos da suspensão.
Caberá perda do poder de família nos casos disciplinados pelo Código Civil, in verbis:
“Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I. Castigar imoderadamente o filho;”
Não quer dizer que os pais não podem utilizar-se de medidas mais rígidas

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