direito
-Teoria objetiva e subjetiva- Se há pessoa se comporta como dona do bem, há posse. Já na subjetiva, além de se comporta com dono, tem que ter a intenção. Esta teoria subjetiva é aceita de forma subsidiaria(usucapião), pois no caso de aluguel o inquilino não teria a posse dele, caso não tivesse a intenção de compra-lo.
- Em ação de possessória só se discute posse, e não propriedade.
-Posse direta e indireta- é a exercida por quem está utilizando o bem, é a posse mediata. Já a indireta ou imediata, é aquela exercida a distancia, exercida por quem cedeu o uso do bem a outrem. Ambos têm a posse, para poder exerce o direito de propriedade.
-Posse justa e injusta- a injusta é aquela exercida de forma violenta, clandestina ou precária. A posse violenta e exercida de forma aparente, pode ser até violenta ao direito de posse, não precisa necessariamente de uma agressão ou uma ameaça. Já a clandestina é obtida de forma oculta, obscura e sempre as escondidas, pulando o muro. Posse precária- é a cometida mediante abuso de confiança. Ex: tem uma casa e bota um caseiro pra tomar conta. -Detenção- é quando uma pessoa toma posse do comando de outrem, como é o caso do caseiro.
-Posse velha e nova-ocorre quando o possuidor esta exercendo o direito a sua posse em juízo. Só se pode pedir liminar no caso de posse nova, que a exercida a menos de 1 ano e 1 dia. Se tiver mais tempo, a posse será velha, não tem direito a liminar.
- O que é legitima defesa da posse?